Em sessão plenária realizada no dia 25 de setembro, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito do município de Pontal do Paraná (Litoral) José Antônio da Silva, contra o Acórdão nº 504/13 da Primeira Câmara. A decisão mantida julgou irregulares as contas de 2002 de Pontal, de responsabilidade de Silva.

A desaprovação decorreu de questões relativas à ilegalidade das alterações orçamentárias, contabilização das receitas de transferências em valores diferentes dos divulgados na internet, diferenças nos demonstrativos da execução da despesa entre as contabilidades do Executivo e do Legislativo, inconsistências em extratos e saldos bancários, percentual de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, além de irregularidades formais.

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou não ter acesso aos documentos que poderiam comprovar a regularidade das contas e que a atual gestão municipal deveria ser intimada a auxiliá-lo na prestação de contas.

Em sua instrução, a Diretoria de Contas Municipais (DCM) opinou pelo não provimento do recurso. O Ministério Público de Contas (MPC) confirmou o entendimento da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, destacou que compete ao gestor demonstrar a regularidade de suas contas e não ao ente gerido.  Ele também lembrou que o recorrente, que diz que não teve acesso aos documentos de 2002, foi prefeito até 2004 – dois anos depois do ano relativo às contas examinadas.

Acompanhando o voto do relator, os membros do Tribunal Pleno decidiram, por unanimidade, pela negativa ao provimento do Recurso de Revista, mantendo Parecer Prévio pela irregularidade das contas.  Os interessados podem entrar com recurso contra a decisão até 15 dias da publicação do acórdão nº 5503/14 – Tribunal Pleno no Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo nº:  869175/13

Acórdão nº: 5503/14 – Tribunal Pleno

Assunto: Recurso de Revista

Entidade: Município de Pontal do Paraná

Interessados: José Antônio da Silva

Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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